Legislação

Lei 1.411, de 13/08/1951

Art.
Art. 8º

- O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

Artigo com redação dada pela Lei 6.537, de 19/06/78.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.

§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão.]

Redação anterior: [Art. 8º - O C.F.E.P será constituído de nove membros eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas do Brasil, reunidos no Rio de Janeiro, para esse fim.
§ 1º - O Presidente do órgão será escolhido entre membros eleitos.
§ 2º - A substituição de qualquer membro será pelo suplente, na ordem dos votos obtidos.
§ 3º - Ao Presidente caberá a administração e a representação legal do C.F.E.P.]

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