Legislação
Lei 1.431, de 12/09/1951
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 63 do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
[Art. 63 - O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.]
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