Legislação

Lei 1.431, de 12/09/1951

Art.
Art. 2º

- O art. 725 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

[Art. 725 - A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
(...).]
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