Legislação
Lei 1.431, de 12/09/1951
- Quando a medida de segurança da liberdade vigiada for aplicada ao liberado condicional (artigo 94, 2, do Código Penal, a vigilância a que se refere o parágrafo único do art. 95 do Código Penal incumbe ao patronato oficial ou particular, instituída na forma desta Lei, e, em sua falta, a autoridade policial.
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