Legislação

Lei 1.431, de 12/09/1951

Art.
Art. 5º

- A organização, funcionamento, atribuições e prerrogativas do patronato particular, incumbido da vigilância do liberado condicional, obedecerão ao padrão estabelecido pela União para o patronato oficial, com as alterações determinadas pelas peculiaridades regionais ou locais.

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