Legislação
Lei 1.433, de 19/09/1951
Art. 1º
Art. 1º
- A alínea [b], do art. 3º da Lei 156, de 27/11/1947, passa a ter esta redação:
Lei 156, de 27/11/1947, art. 3º (Administrativo. Restabelece a taxa de que trata o Decreto-lei 1.394, de 29/06/1939) [b) as remessas de fundos destinados ao retorno de capitais estrangeiros aplicados no Brasil, e relativas a juros, lucros e dividendos, observadas as estipulações do Decreto-lei 9.025, de 27/02/1945.].
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