Legislação

Lei 1.508, de 19/12/1951

Art.
Art. 3º

- Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, o juiz designará audiência de instrução e julgamento e mandará citar o réu, observando-se o disposto no § 2º do artigo precedente.

Artigo com redação dada pela Lei 7.187 de 26/04/84

Parágrafo único - Depois de interrogado o réu e inquiridas as testemunhas, o juiz dará a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do réu e em seguida, ou no prazo de 5 (cinco) dias, proferirá a sentença.

Redação anterior: [Art. 3º - Quando o processo se iniciar por denúncia do Ministério Público, recebida esta, designará o juiz audiência de instrução e julgamento, e notificados da designação o Ministério Público, o réu ou o curador, quando menos, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.]

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