Legislação

Lei 1.508, de 19/12/1951

Art.
Art. 5º

- Quando a ação penal se iniciar por portaria da autoridade policial, observar-se-á o disposto no art. 536 do CPP. Depois de ouvido o Ministério Público, designará o juiz dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta lei.

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