Legislação

Lei 1.508, de 19/12/1951

Art.
Art. 6º

- Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos termos do art. 27 do CPP, para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por este enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.

Parágrafo único - Se a representação for arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.

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