Legislação

Lei 1.521, de 26/12/1951

Art. 21
Art. 21

- No Distrito Federal, poderá o juiz presidente do Júri representar ao Tribunal de Justiça para que seja substituído na presidência do Júri por Juiz substituto ou Juízes substitutos, nos termos do art. 20 da Lei 1.301, de 28/12/50. Servirá no Júri o Promotor Público que for designado.

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