Legislação

Lei 1.533, de 31/12/1951

Art.
Art. 9º

- Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da entrega a êste ou da sua recusa em aceitá-lo ou dar recibo.

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