Legislação
Lei 1.579, de 18/03/1952
- Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
§ 1º - Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.
Lei 13.367, de 05/12/2016, art. 3º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (renumerado pela Lei 10.679, de 23/05/2003. Antigo parágrafo único)): [§ 1º - Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.]
Lei 10.679, de 23/05/2003 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).§ 2º - O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta.
Lei 10.679, de 23/05/2003 (acrescenta o § 2º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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