Legislação

Lei 1.807, de 07/01/1953

Art.
Art. 2º

- As operações de câmbio, não incluídas na enumeração do artigo anterior, serão efetuadas pelas taxas livremente convencionadas entre as partes, salvo deliberação em contrário do Poder Executivo, por via de decreto, em caso de excepcional gravidade, mediante proposta do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, vedadas quaisquer discriminações para operações da mesma natureza.

§ 1º - As operações de que trata êste artigo obedecerão, apenas quanto à forma de sua realização, às disposições legais que regem as operações mencionadas no artigo 1º.

§ 2º - Os estabelecimentos autorizados a operar em câmbio não poderão manter posições, compradas ou vendidas, acima dos limites fixados, de modo geral, pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º - As decisões do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, alterando os limites a que se refere o parágrafo anterior, só entrarão em vigor 30 (trinta) dias depois de publicado o respectivo ato.

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