Legislação

Lei 1.807, de 07/01/1953

Art.
Art. 3º

- Poderão ser excluídas, total ou parcialmente, da obrigatoriedade de realização pelas taxas de que trata o artigo 1º, e mediante autorização do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, as operações de câmbio referentes:

I - à exportação de produtos nacionais que atendam, cumulativamente, às seguintes condições:

a) não tenham, no triênio anterior, representado isoladamente mais de 4% (quatro por cento) do valor médio anual da exportação brasileira no mesmo período, excetuada dessa limitação a exportação de produtos cuja propriedade haja sido adquirida pelo Governo anteriormente à vigência desta Lei, (VETADO).

b) não possam, dada a sua formação de custos, ser exportados aos preços da respectiva paridade internacional, dentro das taxas do artigo 1º.

II - à importação de mercadorias, cujo licenciamento seja condicionado ao não fornecimento de cobertura cambial, pelas taxas mencionadas no art. 1º.

§ 1º - A autorização relativa aos produtos de que tratam os itens I e II e será sempre dada em caráter geral, para cada espécie de produto, e fixará o prazo de vigência, não interior a 3 (três) meses, nem superior a 12 (doze) meses.

§ 2º - O prazo de vigência da autorização poderá ser prorrogado, sucessivamente, por período não excedente de 12 (doze) meses, mediante novo ato do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 3º - Os atos do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito que tenham por base este artigo somente terão vigor a partir da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º - Não se aplica às exportações feitas de acordo com o presente artigo o disposto no artigo 6º na Lei 842, de 4/10/1949.

§ 5º - A concessão de licenças de importação ou exportação dos produtos a que se referem os itens I e II deste artigo obedecerá a normas gerais estabelecidas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, e:

a) não poderá especificar marca ou qualidade que importe em privilégio para determinadas firmas, limitando-se, no máximo, a fixar a natureza da moeda em que a operação será feita, ou o país de onde poderá ser importada a mercadoria;

b) permitirá que a obtenham todos os que, dentro do prazo de que trata o § 1º ou de sua prorrogação prevista no § 2º, ambos deste artigo, a requererem, ou

c) quando houver limite no total das mercadorias a importar ou exportar seja dado conhecimento aos interessados por edital publicado, durante 15 (quinze) dias, no mínimo, no Diário Oficial da União e, dentro desse período, por três vezes, ao menos, no órgão oficial de cada Estado, fixando prazo não menor de 30 (trinta) dias para solicitação da licença; o total das mercadorias deverá ser rateado, segundo critério geral fixado previamente entre os que tenham solicitado a licença.

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