Legislação
Lei 1.807, de 07/01/1953
- As transferências previstas no artigo 1º, letras c e d , dependerão das possibilidades do balanço de pagamento e não ultrapassarão anualmente as seguintes percentagens do capital registrado pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito:
I - 8 % (oito por cento) para juros, nos casos da letra c .
II - 10 % (dez por cento) para rendimentos, nos casos da letra d .
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;