Legislação

Lei 1.890, de 13/06/1953

Art.
Art. 1º

- Aos mensalistas e diaristas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das entidades autárquicas, que trabalhem nas suas organizações econômicas comerciais ou industriais em forma de empresa e não forem funcionários públicos ou não gozarem de garantias especiais, aplicam-se, no que forem aplicáveis, as providências constantes dos arts. 370 a 378, 391 a 398, 400, 402 a 405, letra a e parágrafos, 407, 408, 411, 424, 427, 446 e parágrafo único, 450, 457 e §§ 1º e 2º, 464, 472, 473, 477 a 482, 487, 492 a 495 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

§ 1º - A dispensa do empregado com mais de dez anos de serviço, previstas no art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho, só poderá ser feita mediante inquérito administrativo, sem prejuízo da apreciação judicial da respectiva prova na ação por ventura proposta pelo dispensado, desde que a decisão lhe seja flagrantemente contrária.

§ 2º - Entre os atos de indisciplina ou insubordinação a que se refere o art. 482, alínea h da Consolidação das Leis do Trabalho, incluem-se, no tocante aos empregados declarados no presente artigo, incitar, promover, tomar parte ou fazer propaganda de greve de qualquer natureza e finalidade, bem como pertencer a partido político, associação, clube ou grupo, etc., proibido como nocivo à ordem social ou política.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)