Legislação
Lei 1.890, de 13/06/1953
- As ações dos empregados referidos no artigo anterior, contra a entidade empregadora, correrão na justiça comum perante o Juiz de Direito do lugar ou da comarca do estabelecimento.
Parágrafo único - Onde houver mais de um Juiz de Direito, será competente o que for para as reclamações da competência da Justiça do Trabalho no caso do art. 122, § 3º da Constituição. Se nenhum deles estiver neste caso, a competência será do que a tiver para as causas de entidade pública ré.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;