Legislação

Lei 1.944, de 14/08/1953

Art.
Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, compreende-se por iodetação a adição de iôdo na proporção de dez miligramas por quilograma e cloreto de sódio, mediante quantidades equivalentes e íntima mistura com um dos seus compostos: iodeto de sódio ou iodeto de potássio.

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