Legislação
Lei 1.944, de 14/08/1953
- O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio de seus órgãos especializados e em articulação com os Departamentos de Saúde dos Estados interessados, providenciará, ate cento e oitenta dias, após a publicação desta Lei, a delimitação das áreas bocígenas do pais.
§ 1º - O grau de endemicidade será determinado mediante percentagem de positividade de casos com hipertrofia glandular tiroidiana, entre crianças em idade escolar, de ambos os sexos, considerados separadamente.
§ 2º - Reputar-se-ão áreas bocígenas, para os efeitos desta Lei, as localidades onde o índice endêmico for superior a 15% (quinze por cento) para as crianças do sexo masculino e a 25% (vinte e cinco por cento) para as do sexo feminino.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;