Legislação

Lei 1.944, de 14/08/1953

Art.
Art. 3º

- O Ministério da Educação e Saúde, por intermédio de seus órgãos especializados e em articulação com os Departamentos de Saúde dos Estados interessados, providenciará, ate cento e oitenta dias, após a publicação desta Lei, a delimitação das áreas bocígenas do pais.

§ 1º - O grau de endemicidade será determinado mediante percentagem de positividade de casos com hipertrofia glandular tiroidiana, entre crianças em idade escolar, de ambos os sexos, considerados separadamente.

§ 2º - Reputar-se-ão áreas bocígenas, para os efeitos desta Lei, as localidades onde o índice endêmico for superior a 15% (quinze por cento) para as crianças do sexo masculino e a 25% (vinte e cinco por cento) para as do sexo feminino.

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