Legislação
Lei 1.944, de 14/08/1953
- É assegurado, através do Instituto Nacional do Sal, ou de particulares que se proponham a fazer a iodetação do produto, o abastecimento das zonas bocígenas, nas quais não será, permitido o comércio de sal não iodetado, sob pena de apreensão e muita equivalente a duas vezes o seu valor no caso de reincidência.
Parágrafo único - Se não for possível a apreensão do sal, por já ter sido dado ao consumo, o infrator pagará ao Instituto Nacional de Sal, para os fins estabelecidos no art. 41, §2º do Decreto-lei 2.398, de l1 de julho de 1940, importância correspondente ao duplo do valor do produto irregularmente vendido.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;