Legislação

Lei 2.040, de 28/09/1871

Art. 10
Art. 10

- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado de Negocios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos vinte e oito de Setembro de mil oitocentos setenta e um, quinquagésimo da Independência e o Império.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

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