Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 113

Título IV - INOMINADO (Ir para)

Capítulo IV - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ir para)

Art. 113

- Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.

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