Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título IV - INOMINADO (Ir para)
Capítulo IV - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ir para)
Art. 114- Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão for ambígua, contraditória ou omissa.
§ 1º - Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.
§ 2º - O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.
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