Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 126

Título V - INOMINADO (Ir para)

Capítulo III - DA SUSPENSÃO OU MULTA (Ir para)

Art. 126

- Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do art. 121.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.

Redação anterior: [Art. 126 - O Tribunal poderá aplicar a pena de multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) ou suspensão, isoladas ou cumulativamente, quando ficar provado que da ação pessoal do estivador resultou dano à embarcação ou à carga.]

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