Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 13

Título I - INOMINADO (Ir para)

Capítulo II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 13

- Compete ao Tribunal Marítimo:

I - julgar os acidentes e fatos da navegação;

a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

II - manter o registro geral:

a) da propriedade naval;

b) da hipoteca naval e demais ônus sobre embarcações brasileiras;

c) dos armadores de navios brasileiros.

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