Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título I - INOMINADO (Ir para)
Capítulo II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 13- Compete ao Tribunal Marítimo:
I - julgar os acidentes e fatos da navegação;
a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;
b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;
c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;
II - manter o registro geral:
a) da propriedade naval;
b) da hipoteca naval e demais ônus sobre embarcações brasileiras;
c) dos armadores de navios brasileiros.
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