Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 14

Título I - INOMINADO (Ir para)

Capítulo II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 14

- Consideram-se acidentes da navegação:

a) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;

b) avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.

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