Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título I - INOMINADO (Ir para)
Capítulo II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 20- Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas consequências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.
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