Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 20

Título I - INOMINADO (Ir para)

Capítulo II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 20

- Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas consequências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.

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