Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 58

Título II - INOMINADO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO SOBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA PROVA (Ir para)
Art. 58

- O fato alegado por uma das partes que a outra não contestar será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. A prova do inquérito será aceita enquanto não destruída por prova contrária.

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