Legislação
Lei 2.180, de 05/02/1954
Título II - INOMINADO (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO SOBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA PROVA (Ir para)
Art. 59- O Juiz ou o Tribunal poderá ouvir terceiro a quem as partes ou testemunhas se hajam referido como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão do feito, ou ordenar que exibam documento que a esta interesse.
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