Legislação

Lei 2.180, de 05/02/1954

Art. 61

Título II - INOMINADO (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO SOBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAÇÃO (Ir para)

Seção IV - DA PROVA (Ir para)
Art. 61

- Aquêle que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência salvo se o Tribunal dispensar a prova.

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