Legislação

Lei 2.244, de 23/06/1954

Art.
Art. 2º

- Ficam criados quatro cargos isolados, de provimento efetivo, de juiz togado, e dois de representantes classistas, um dos empregados e outro dos empregadores, no Tribunal Superior do Trabalho com as funções, direitos e garantias que competem aos juízes, existentes.

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