Legislação
Lei 2.378, de 24/12/1954
- Dentro do prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, as pessoas com direito aos favores nela outorgados deverão apresentar requerimento ao Ministério da Guerra, indicando o imóvel que desejam ou a localidade em que preferem estabelecer a sua residência.
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