Legislação

Lei 2.378, de 24/12/1954

Art.
Art. 5º

- Desde que o beneficiado por esta lei já tenha casa própria, mediante crédito hipotecário e se assim o desejar, o Estado resgatará de uma só vez o restante da dívida até o limite previsto nos arts. 4º e 6º da presente lei.

Parágrafo único - Se houver saldo, o beneficiado receberá em dinheiro a diferença entre o montante da dívida resgatada e o total da doação a que fez jus.

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