Legislação

Lei 2.378, de 24/12/1954

Art.
Art. 7º

- O imóvel doado nas condições previstas pelo art. 9º do Decreto-Lei 8.794, e parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei 8.795, ambos de 23/01/1946, obedecerá ao seguinte regime:

Decreto-lei 8.795, de 23/01/1946, art. 2º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os militares da FEB incapacitados fisicamente)
Decreto-lei 8.794, de 23/01/1946, art. 2º (Expedicionário. Regula as vantagens a que têm direito os herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira, no teatro de operações da Itália)

a) será inscrito no registro de imóveis como bem de família;

b) não poderá ser alienado, no todo ou em parte, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos, a partir da data da doação e enquanto houver herdeiro menor ou interdito do expedicionário falecido, ou considerado desaparecido, ou daquele a que se refere o art. 6º desta lei.

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