Legislação

Lei 2.613, de 23/09/1955

Art. 10
Art. 10

- A aplicação do produto das arrecadações será feita de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo conselho nacional, devendo, no entanto, ser empregada no Município 60% (sessenta por cento) da arrecadação ali efetuada, destinando-se o restante 20% (vinte por cento), para aplicação pelo conselho estadual, tendo em vista as zonas menos favorecidas do Estado, e 20% (vinte por cento) pelo conselho nacional, obedecido o mesmo critério.

Parágrafo único - As despesas gerais correspondentes a cada um dos órgãos executivos do S. S. R. correrão por conta das cotas de arrecadação atribuídas ao mesmo.

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