Legislação

Lei 2.664, de 03/12/1955

Art.
Art. 1º

- As ações decorrentes de atos administrativos das Mesas das Câmaras do Congresso Nacional e da Presidência dos Tribunais Federais serão pleiteadas no Juízo da Fazenda Pública do Distrito Federal, neles oficiando representante do Ministério Público.

§ 1º - O representante do Ministério Público solicitará ao Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal, contra cuja Mesa ou Presidência a ação for proposta, as informações necessárias à defesa dos atos sub-judice.

§ 2º - Em se tratando de ação em que pleiteiem direitos dos funcionários dos serviços administrativos das Câmaras Legislativas ou dos Tribunais Federais, ou em que seja controvertida qualquer matéria constitucional ou regimental, sempre que a sentença for condenatória será de obrigatória apelação, de ofício, pelo prolator da sentença.

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