Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956

Art. 37

Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- O Conselho Federal de Química procederá, em sua primeira sessão, ao sorteio dos conselheiros federais de que tratam as letras [b] e [c] do art. 4º desta lei que deverão exercer o mandato por um, por dois ou por três anos.

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