Legislação

Lei 2.800, de 18/06/1956
(D.O. 25/06/1956)

Art. 36

- A assembléia que se realizar para a escolha dos nove primeiros conselheiros efetivos e dos três primeiros conselheiros suplentes do Conselho Federal de Química, previstos na conformidade da letra [b] do art. 4º desta lei, será presidida pelo consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e se constituirá dos delegados-eleitores dos sindicatos e associações de profissionais de química, com mais de um ano de existência legal no país, eleitos em assembléias das respectivas instituições, por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.

§ 1º - Cada sindicato ou associação indicará um único delegado-eleitor que deverá ser, obrigatoriamente, seu sócio efetivo e no pleno gozo de seus direitos sociais, e profissional da química, possuidor de registro como químico diplomado ou possuidor de diploma de bacharel em química ou técnico químico.

§ 2º - Só poderá ser eleito, na assembléia a que se refere este artigo, para exercer o mandato de conselheiro federal de química, o profissional de química que preencha as condições estabelecidas no art. 4º desta lei.

§ 3º - Os sindicatos ou associações de profissionais de química, para obterem seus direitos de representação na assembléia a que se refere este artigo, deverão proceder dentro do prazo de noventa (90) dias, a partir da data desta lei, ao seu registro prévio perante o consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.

§ 4º - Os três conselheiros referidos na letra [c] do art. 4º da presente lei serão credenciados pelas respectivas escolas junto ao consultor técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.


Art. 37

- O Conselho Federal de Química procederá, em sua primeira sessão, ao sorteio dos conselheiros federais de que tratam as letras [b] e [c] do art. 4º desta lei que deverão exercer o mandato por um, por dois ou por três anos.


Art. 38

- Em assembléia dos conselheiros federais efetivos, eleitos na forma do art. 4º presidida pelo consultor Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão votados os três (3) nomes de profissionais da química que deverão figurar na lista tríplice a que se refere a letra [a] do art. 4º da presente lei, para escolha, pelo Presidente da República, do primeiro presidente do Conselho Federal de Química.


Art. 39

- O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo órgão competente, fornecerá cópias dos processos existentes naquele Ministério, relativos ao registro de químico, quando requisitados pelo Conselho Federal de Química.


Art. 40

- Durante o período de organização do Conselho Federal de Química, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente deste instituto, fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.


Art. 41

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18/06/56; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - Parsifal Barroso - Clovis Salgado