Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 39- O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pelo órgão competente, fornecerá cópias dos processos existentes naquele Ministério, relativos ao registro de químico, quando requisitados pelo Conselho Federal de Química.
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