Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 40- Durante o período de organização do Conselho Federal de Química, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designará um local para sua sede, e, à requisição do presidente deste instituto, fornecerá o material e pessoal necessários ao serviço.
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