Legislação
Lei 2.800, de 18/06/1956
Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 38- Em assembléia dos conselheiros federais efetivos, eleitos na forma do art. 4º presidida pelo consultor Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serão votados os três (3) nomes de profissionais da química que deverão figurar na lista tríplice a que se refere a letra [a] do art. 4º da presente lei, para escolha, pelo Presidente da República, do primeiro presidente do Conselho Federal de Química.
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