Legislação

Lei 2.923, de 21/10/1956

Art.
Art. 1º

- É revigorado o inc. IX, do § 6º, do art. 178, da Lei 3.071, de 01/01/16 (Código Civil).

[Art. 178 - (...).
§ 6º - (...).
IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado.]
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