Legislação

Lei 2.959, de 17/11/1956

Art.
Art. 2º

- Rescindido o contrato de trabalho em face do término da obra ou serviço, tendo o empregado mais de 12 (doze) meses de serviço, ficar-lhe-á assegurada a indenização por tempo de trabalho na forma do 478 da Consolidação das Leis do Trabalho, com 30% (trinta por cento) de redução.

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