Legislação

Lei 3.081, de 22/12/1956

Art. 10
Art. 10

- A sentença definitiva e a homologatória da demarcação serão transcritas no registro público de imóveis da comarca, com arquivamento de uma via do memorial topográfico. Desde então, poderá a administração pública dispor das terras apuradas, nos casos e formas que a lei prescrever.

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