Legislação

Lei 3.081, de 22/12/1956

Art.
Art. 2º

- A Fazenda Pública instruirá o pedido inicial com os seguintes elementos:

a) mapa do percurso prévio da zona a ser discriminada, com a delimitação perimétrica;

b) relação dos ocupantes encontrados nas terras, suas posses ou presumíveis propriedades;

c) menção às moradias, culturas e benfeitorias principais e às matas e capoeiras; provas de existência de terras do patrimônio público.

§ 1º - O mapa, considerado meramente informativo, não dependerá de levantamento, obedecendo, porém, a técnica e devendo consigar alguns pontos e linhas fixas ao solo, para razoável individuação do objeto.

§ 2º - A prova da existência de terras do patrimônio público, quando a ação for intentada pela União Federal, deverá deixar evidente que o caso se enquadra na enumeração constante do art. 1º, letras [a] a [l], do Decreto-lei 9.760, de 05/09/46.

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