Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 10
Art. 10

- O numero, retribuição, nomeação, duração, destituição, substituição e attribuição dos administradores da sociedade serão fixados nos estatutos ou contrato social.

§ 1º - Salvo disposição em contrario nos estatutos:

1º - Em caso de vaga de logar de administrador, designarão substituto provisorio os administradores em exercicio e os fiscaes, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva na primeira reunião que se seguir;

2º Os administradores reputam-se revestidos de poderes para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim, ao objecto da sociedade, e represental-a em Juizo activa e passivamente.

Não podem os administradores:

a) Transigir, renunciar direitos, hypothecar ou empenhar bens sociaes;

b) Contrahir obrigações e alienar bens e direitos, excepto si estes actos se incluem nas operações, que fazem objecto da sociedade.

§ 2º - Os administradores não contrahem obrigação pessoal, individual ou solidaria, nos contratos ou operações, que realizam no exercicio de seu mandato.

§ 3º - Os administradores, antes de entrarem em exercicio, são obrigados a caucionar a responsabilidade de sua gestão com o numero de acções que se houver fixado nos estatutos.

A caução far-se-ha por termo no livro do registro, sendo as acções, si forem ao portador, depositadas na caixa da sociedade, ou em poder da pessoa designada pela assembléa geral.

Essa caução póde ser prestada em favor do administrador por qualquer accionista.

§ 4º - A porcentagem que fôr devida aos administradores, fundadores, ou quaesquer empregados da sociedade, será tirada dos lucros liquidos, depois de deduzida a parte destinada a formar o fundo de reserva.

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