Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 19
Art. 19

- São applicaveis á liquidação forçada das sociedades anonymas, com as alterações constantes dos arts. 20, 21, 22, 23, 24 e 25, as disposições do Codigo Commercial relativas á fallencia na parte civil e administrativa.

§ 1º - A liquidação não póde ser declarada senão:

1º - Por meio de requerimento da sociedade, ou de algum accionista nos casos do art. 17, ns. 3º e 6º, ultima parte, instruido com o balanço e inventario;

2º - Por meio de requerimento de um ou mais credores, instruido com a competente justificação no caso de cessação de pagamento de dividas, liquidas e vencidas.

Da sentença que decretar a liquidação, cabe o recurso de aggravo de petição.

§ 2º - Fóra do caso de cessação de pagamento, a liquidação póde ser amigavelmente feita.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total