Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art.
Art. 2º

- As companhias ou sociedades anonymas são determinadas ou por uma denominação particular ou pela designação do seu objecto.

A designação ou denominação deve ser differente da de outra sociedade. Si fôr identica ou semelhante, de modo que possa induzir em erro ou em engano, a qualquer interessado assiste o direito de fazel-a modificar e de demandar perdas e damnos, causados pela identidade ou semelhança.

§ 1º - Não lhes é permittido ter firma ou razão social.

§ 2º - Os socios são responsaveis sómente pela quota de capital das acções que subscrevem, ou lhes são cedidas.

§ 3º - São da exclusiva competencia do Juizo Commercial as questões relativas á existencia das companhias, aos direitos e obrigações dos socios entre si ou entre elles e a sociedade, á dissolução, liquidação e partilha.

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