Legislação
Lei 3.150, de 04/11/1882
- Incorrem na pena de multa de 200$ a 5:000$000:
1º - Os fundadores de sociedades que na constituição dellas deixarem de observar as formalidades prescriptas no art. 3º, seus paragraphos e numeros;
2º - Os administradores que, havendo sido nomeados no instrumento publico de constituição da sociedade, ou na assembléa geral de que trata o n. 2 do § 1º do art. 3º, deixarem de observar as prescripções do § 4º e seus numeros, e do § 5º do citado art. 3º;
3º - Os administradores, que não cumprirem as disposições do art. 6º e seus numeros, a do art. 12 e a do art. 15, deixando de convocar a assembléa geral ordinaria nas épocas marcadas nos estatutos;
4º - Os administradores, que violarem as disposições do art. 16 e seus paragraphos;
5º - Os administradores, que emittirem obrigações ao portador em contravenção ás disposições do § 1º do art. 32.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;