Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 26
Art. 26

- Incorrem na pena de multa de 200$ a 5:000$000:

1º - Os fundadores de sociedades que na constituição dellas deixarem de observar as formalidades prescriptas no art. 3º, seus paragraphos e numeros;

2º - Os administradores que, havendo sido nomeados no instrumento publico de constituição da sociedade, ou na assembléa geral de que trata o n. 2 do § 1º do art. 3º, deixarem de observar as prescripções do § 4º e seus numeros, e do § 5º do citado art. 3º;

3º - Os administradores, que não cumprirem as disposições do art. 6º e seus numeros, a do art. 12 e a do art. 15, deixando de convocar a assembléa geral ordinaria nas épocas marcadas nos estatutos;

4º - Os administradores, que violarem as disposições do art. 16 e seus paragraphos;

5º - Os administradores, que emittirem obrigações ao portador em contravenção ás disposições do § 1º do art. 32.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total