Legislação

Lei 3.150, de 04/11/1882

Art. 27
Art. 27

- Incorrem nas disposições do § 4º do art. 264 do Codigo Criminal:

1º - Os administradores, que infringirem as prescripções do art. 31;

2º - Os administradores ou gerentes, que distribuirem dividendos não devidos (art. 13);

3º - Os administradores, que por qualquer artificio promoverem falsas cotações das acções;

4º - Os administradores, que para garantirem creditos sociaes aceitarem o penhor das acções da propria companhia.

Paragrapho único - Os fiscaes, que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes (art. 14) a distribuição de dividendos não devidos, e quaesquer outras fraudes praticadas no decurso do anno e constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame, serão havidos como complices dos autores desses delictos e, corno taes, punidos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total